Adicional por Tempo de Serviço
O que é?
Gratificação devida ao servidor que contar com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo em que seja ocupante, admitido o seu cálculo sobre o valor do símbolo do cargo de provimento temporário em que o servidor tenha se estabilizado, quando este for superior ao vencimento do cargo de provimento permanente que ocupe.
Quais os requisitos básicos?
- Ser servidor público, ocupante de cargo permanente ou temporário criado por lei, em qualquer dos Poderes do Estado, na administração direta, autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ou empregado público, ocupante de emprego ou função de confiança, nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e regime da legislação trabalhista;
- Ter mais de 5 (cinco anos) de efetivo exercício no serviço público, contínuo ou não.
Como requerer?
- Será concedido automaticamente ao servidor público, observados os requisitos básicos;
- Na hipótese de revisão de percentual, deverá providenciar abertura de processo contendo os seguintes documentos:
- a) Requerimento de Direitos e Vantagens- RDV;
- b) Justificativa do pedido.
Onde requerer?
Nos postos SAC Educação Salvador/ Feira de Santana e, nos casos do interior, no Núcleo Regional de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
A qualquer tempo.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Administração de Tempo de Serviço (CTS).
Informações Gerais:
- O adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão do tempo de exercício estabelecido em lei para a obtenção da vantagem.
- Por ser um adicional resultante de serviço já prestado à Administração Pública, se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria.
- O referido adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo para fins de concessão de acréscimos posteriores, conforme a inteligência do inc. XIV do art. 37, da Constituição Federal, pois a regra é sua vinculação ao padrão de vencimento do beneficiário.
- É vedada a retirada do adicional por tempo de serviço do servidor, pois representa uma contraprestação de serviço já feito. Sendo, portanto, uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro.
- Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais. (Art. 84, § 2º, da Lei 6.677, de 26/09/94)
- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. (Art. 84, § 3º, da Lei 6.677, de 26/09/94)
- A primeira concessão do adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar 5(cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5%(cinco por cento), a partir de então será devido a cada ano de exercício, o anuênio (1%). (Art. 85 da Lei 6.677, de 26/09/94)
- Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos pelo Estatuto foram transformados em anuênio. (Art. 265, da Lei 6.677, de 26/09/94)
- O Inciso XXVII do art. 41 da Constituição Estadual previa a contagem do tempo na Administração Pública da União, do Estado e do Município, porém esse dispositivo foi revogado pelo art. 2º da Emenda à Constituição Estadual nº. 007/1999.
- Para efeito do adicional considera-se o tempo de serviço prestado a qualquer tempo na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
11.Emenda constitucional 07/99 autoriza para concessão ao adicional a contagem de Serviço prestado ao próprio estado da Bahia.
Quem tem direito?
Servidor Público.
Bases Legais:
Art. 41, inciso XXVI, da Constituição Estadual.
http://www.mpba.mp.br/institucional/legislacao/constituicao_bahia.pdf
Art. 77, inciso III; arts. 84 e 85; e art. 265, da Lei da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994.
http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/sites/default/files/Estatuto_do_servidor.pdf