Licença para prestar serviço militar obrigatório
O que é?
Licença sem remuneração, concedida ao servidor em decorrência de convocação para o serviço militar obrigatório.
Quem tem direito?
Servidor ocupante de cargo de provimento permanente.
Quais os requisitos básicos?
Ter sido convocado para o serviço militar obrigatório.
Como requerer?
- Abertura de processo contendo:
– Requerimento de Direitos e Vantagens com o ciente da chefia imediata (assinatura e carimbo)
– Comprovante da convocação para o serviço militar obrigatório.
Onde requerer?
Nos Postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Regional de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
A qualquer tempo.
Terminado o Afastamento:
Findo o prazo do afastamento, o(a) servidor(a) terá 30 dias para reassumir, apresentar-se a sua unidade de lotação e/ou complementação, providenciar o envio do documento de reassunção do exercício funcional à Diretoria de Administração de Recursos Humanos/ Coordenação de Provimento e Movimentação/ Coordenação Afastamento Temporário. Não reassumindo neste prazo, configurar-se-á abandono de cargo.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH)/ Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM)/ Coordenação de Afastamento Temporário (CAT).
Informações Gerais:
- O período de afastamento em virtude de convocação para o serviço militar é considerado como de efetivo exercício e contado para todos os fins (Art. 118, inciso V da Lei nº 6.677 de 26/09/94)
- O tempo relativo ao Tiro de Guerra será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Art. 119, inciso V, da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
- Durante o período da Licença para prestar Serviço Militar Obrigatório, o servidor ficará inteiramente submetido às normas das Forças Armadas onde estiver servindo.
- Na hipótese de o servidor ser professor regente, a direção da Unidade Escolar deverá indicar o(os) substituto(s) no período correspondente ao afastamento.
- O(A) servidor(a) deverá acompanhar a publicação em Diário Oficial do Estado da licença.
Bases Legais:
Art. 103, 118 e 119 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994.