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Licença para prestar serviço militar obrigatório

Licença para prestar serviço militar obrigatório

 

O que é?

Licença sem remuneração, concedida ao servidor em decorrência de convocação para o serviço militar obrigatório.

 

Quem tem direito?

Servidor ocupante de cargo de provimento permanente.

 

Quais os requisitos básicos?

Ter sido convocado para o serviço militar obrigatório.

 

Como requerer?

  1. Abertura de processo contendo:

– Requerimento de Direitos e Vantagens com o ciente da chefia imediata (assinatura e carimbo)

– Comprovante da convocação para o serviço militar obrigatório.

 

Onde requerer?

Nos Postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Regional de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.

 

Qual o prazo para requerer?

A qualquer tempo.

 

Terminado o Afastamento:

Findo o prazo do afastamento, o(a) servidor(a) terá 30 dias para reassumir, apresentar-se a sua unidade de lotação e/ou complementação, providenciar o envio do documento de reassunção do exercício funcional à Diretoria de Administração de Recursos Humanos/ Coordenação de Provimento e Movimentação/ Coordenação Afastamento Temporário. Não reassumindo neste prazo, configurar-se-á abandono de cargo.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH)/ Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM)/ Coordenação de Afastamento Temporário (CAT).

 

Informações Gerais:

  1. O período de afastamento em virtude de convocação para o serviço militar é considerado como de efetivo exercício e contado para todos os fins (Art. 118, inciso V da Lei nº 6.677 de 26/09/94)
  2. O tempo relativo ao Tiro de Guerra será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Art. 119, inciso V, da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
  3. Durante o período da Licença para prestar Serviço Militar Obrigatório, o servidor ficará inteiramente submetido às normas das Forças Armadas onde estiver servindo.
  4. Na hipótese de o servidor ser professor regente, a direção da Unidade Escolar deverá indicar o(os) substituto(s) no período correspondente ao afastamento.
  5. O(A) servidor(a) deverá acompanhar a publicação em Diário Oficial do Estado da licença.

 

Bases Legais:

Art. 103, 118 e 119 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994.

http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545