Abono de Permanência
O que é?
Vantagem pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária devida ao servidor que tenha reunido os requisitos para aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, e optado em permanecer no serviço.
Quais os requisitos básicos?
Implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais.
Quem tem direito?
Servidor Público.
- Abertura de processo contendo os seguintes documentos:
– Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV)
– cópia do último contracheque
– original e cópia da carteira de identidade (atualizada)
– certidão negativa de benefício (original) expedida pelo INSS
– declaração de licença prêmio (se aceita ou não contar em dobro)
– atestado informando as atividades exercidas nos últimos cinco anos e a carga horária cumprida
Onde requerer?
Nos postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Regional de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
A qualquer tempo.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM)/ Administração de Tempo de Serviço (CTS).
Informações Gerais:
- O servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, integral ou proporcional a partir de 30/12/03 e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, e que opte por permanecer em atividade, terá direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou opte pela aposentadoria voluntária.
Art. 3º, § 1º, EC nº 41 de 19/12/03).
- Também terão direito ao abono os servidores que cumprirem as regras de aposentadoria do art.2º, da EC nº 41/03 ou do art.40, § 1º, inciso III, alínea a e permanecerem em atividade. (art.2º, §5º, da EC nº 41/03 e art. 40, §19, da CF/88).
- O servidor poderá solicitar, se desejar, que sejam consideradas na contagem do tempo de serviço as licenças prêmios não fruídas e adquiridas até 15/12/98. Caso faça a referida opção não mais poderá gozar as mesmas.
Bases Legais:
Art. 3º, § 1º e art. 2º, § 5º, da EC nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm
Art. 40, § 19, da Constituição Federal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm