Aposentadoria voluntária Por Idade, com Proventos Proporcionais (servidor de cargo administrativo, Coordenador Pedagógico e Professor)
O que é?
É o direito à inatividade remunerada, assegurado ao titular de cargo efetivo quando atendidos os requisitos estabelecidos em lei.
Quem tem direito?
Servidor ocupante de cargo de provimento permanente.
Quais os requisitos básicos?
A Art. 40, § 1º, inciso III, alínea b da Constituição Federal/1988, com redação dada pela EC nº20/98 cc art.3º, da EC 41/03:
I – 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público
II- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
Como requerer?
- Abertura de processo contendo:
– Requerimento de Aposentadoria;
– Original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento e RG;
– Declaração de Bens, Declaração de contagem de licença prêmio;
– Cópia do Contra cheque atualizado;
– Certidão de benefícios expedida pelo INSS.
– Atestado dos últimos 5 (cinco) anos, informando as atividades exercidas e a carga horária cumprida.
– Atestado informando as atividades exercidas durante todo período que esteve à disposição.
Onde requerer?
Nos postos do SAC Educação em Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
A qualquer tempo.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Afastamento Definitivo (CAD).
Informações Gerais:
- A aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, terá os proventos calculados pela media aritmética simples das maiorias contribuições efetuadas a partir de julho/94, na forma da Lei Estadual nº11.357/09.
- O servidor que se aposentar com base nessa regra, não é assegurada a paridade, mas tão somente garantido o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Bases Legais:
Art. 40, da Constituição Federal (art. 40 §1º, III, b, da CF/1998, com redação dada pela EC nº41/03)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm