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Estágio Probatório

Estágio Probatório

 

O que é?

Período de 3 (três) anos compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade do servidor durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.

 

Quais os requisitos básicos?

Ter o servidor entrado em exercício em cargo de provimento permanente.

 

Como requerer?

  1. Não há requerimento do (a) servidor (a), procedimento de oficio da Administração.
  2. A chefia imediata abrirá vistas ao servidor para dar ciência da avaliação, podendo o mesmo interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de 05(cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
  3. Não havendo reforma da pontuação atribuída, é facultado ao servidor interpor recurso à Comissão de Estágio Probatório no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data que tomar ciência da decisão.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Concurso (CPP).

 

Informações Gerais:

  1. O estágio probatório foi criado precisamente para se verificar, na prática, se o candidato à estabilidade confirma aquelas condições teóricas de capacidade que demonstrou no concurso.
  2. Servidor em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. (Súmula 21 / STF)
  3. Durante o período de estagio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:

– Assiduidade;

– Disciplina;

– Capacidade de iniciativa;

– Produtividade;

– Responsabilidade.

  1. Para este efeito, considera-se:

– Assiduidade: a presença do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade;

– Disciplina: a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes;

– Capacidade de iniciativa: a habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;

– Produtividade: a quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;

– Responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração pública do Estado.

  1. A Comissão de Estagio Probatório será instituída por ato específico do titular da Secretaria ou do dirigente máximo da entidade, sendo integrada por três (03) servidores estáveis, de nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado, cabendo-lhe:

– apreciar as avaliações do servidor, feitas semestralmente pela chefia imediata, com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional;

– julgar, em grau de recurso, a avaliação semestral feita pela chefia imediata do servidor.

  1. As avaliações semestrais do estágio probatório serão feitas pela chefia imediata do servidor, devendo ser indicados os elementos de convicção e a prova dos fatos narrados na avaliação.
  2. Na hipótese de, no período considerado, houver sido aplicada alguma penalidade ao servidor, o seu chefe imediato deverá juntar ao processo da avaliação informações detalhadas sobre o assunto.
  3. A Comissão de Estágio Probatório deverá proceder à avaliação funcional do servidor, com base nas avaliações semestrais feitas pela chefia imediata, pelo menos, 4(quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, declarando a aptidão e a capacidade ou não do servidor para o exercício do cargo.
  4. A avaliação do desempenho funcional será apresentada em relatório circunstanciado, sendo obrigatória à indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos que tenham servido de fundamento para a conclusão alcançada.
  5. A avaliação do desempenho do servidor será completada ao término do estágio.
  6. A avaliação será homologada pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, dela dando-se ciência ao servidor interessado.
  7. Do ato de homologação da avaliação funcional do servidor caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que homologou a avaliação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da sua ciência.
  8. O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia o servidor interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  9. O processo de revisão da avaliação do desempenho funcional do servidor será conduzido por uma Comissão Revisora, composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual ou superior à do interessado, designados pela autoridade competente.
  10. O processo de revisão da avaliação do desempenho funcional do servidor deverá ser concluído no prazo de 10(dez) dias, admitida, apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
  11. No prazo de 05(cinco) dias, contados a partir do recebimento do processo a autoridade competente proferirá a sua decisão.
  12. Na hipótese de divergência entre a avaliação feita pela Comissão de Estágio Probatório e a Comissão Revisora, caberá à autoridade competente editar o ato de homologação da avaliação feita por uma ou por outra comissão.
  13. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Revisão as normas relativas ao processo disciplinar, no que couber.
  14. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, na forma do disposto no artigo 46, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.677/94.
  15. O afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação do desempenho do servidor, implicará suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá a sua contagem retomada, a partir do término do impedimento.
  16. Não se considerará suspenso o estágio probatório nos afastamentos decorrentes de:

– férias

– participação em programa de treinamento regularmente instituído

– participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei

– ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto, na forma prevista no art.113, incisos I a III, da Lei nº 6.677/94:

– exercício de cargo em comissão de Direção ou Assessoramento Superior em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, cujas atribuições guardem correlação com as do cargo efetivo para o qual foi o servidor aprovado em concurso público.

  1. Quando o servidor estiver em exercício de cargo em comissão seu desempenho deverá ser avaliado pela chefia ou autoridade, a que o mesmo esteja subordinado no exercício de cargo comissão de direção ou assessoramento superior, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.
  2. Se o exercício do cargo em comissão ocorrer em outro órgão ou entidade, as avaliações periódicas de desempenho, realizadas na forma do parágrafo precedente deverão ser remetidas ao órgão de origem do servidor.
  3. O servidor que durante o estágio probatório for aprovado em outro concurso público não poderá aproveitar o tempo anteriormente prestado naquele estagio para esta nova situação.
  4. O tempo de serviço do servidor que já adquiriu estabilidade no serviço público e que se encontra submetido a estagio em razão de um novo provimento não poderá ser computado para efeito de progressão e promoção no novo cargo.
  5. Não haverá promoção de servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual, salvo por antigüidade, ou quando afastado para exercício de mandato eletivo.

 

 

Bases Legais:

Decreto 7.899 de 05 de fevereiro de 2001

http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=50498&voltar=voltar

 

Instrução Normativa SAEB Nº. 002 de 17 de maio de 2001

Art. 41, § 4º da Constituição Federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

Art. 27 da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994

http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/sites/default/files/Estatuto_do_servidor.pdf