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Posse

Posse

 

O que é?

A posse é a aceitação do cargo e o compromisso de bem desempenhar as respectivas funções. É a investidura, pela assinatura do respectivo termo, em cargo público efetivo ou em comissão decorrente de nomeação.

 

Quem tem direito?

Servidor nomeado para exercer cargo público.

 

Quais os requisitos básicos?

Publicação anterior do ato de provimento.

 

Como requerer?

  1. Não é a requerimento do servidor.
  2. Deverá acompanhar a publicação no Diário Oficial do Estado do ato de nomeação.

 

Onde requerer?

Não se aplica

 

Qual o prazo para requerer?

A posse deverá ocorrer até 30(trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação em Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogada por mais 30(trinta) dias mediante requerimento do interessado.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Concurso (CPP).

 

Informações Gerais:

  1. Por decorrência da posse se conferem ao servidor os direitos e os deveres do cargo.
  2. Sem a posse, o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, outrossim, gerando restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos.
  3. A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento, para a investidura.
  4. São competentes para dar posse: I – o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados; II – os Secretários de Estado aos dirigentes superiores das autarquias e fundações vinculadas às respectivas pastas e aos servidores dos órgãos que lhes são diretamente subordinados; III – os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça aos servidores que lhes são diretamente subordinados; IV – os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respectivos servidores, na forma determinada em suas respectivas leis orgânicas; V – os dirigentes superiores das autarquias e fundações aos servidores que lhes são diretamente subordinados VI -os dirigentes dos serviços de administração ou órgão equivalente aos demais servidores.
  5. Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito.
  6. A posse poderá ocorrer por procuração específica.
  7. Em observância do art. 13 da Lei Federal nº. 8.429/92 Lei da Improbidade Administrativa a posse e o exercício do servidor ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente. Essa declaração compreende os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores; patrimoniais, localizados no País ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que viviam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas objetos e utensílios de uso doméstico. Essa declaração será anualmente atualizada e na data em que o servidor deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função, também, deverá ser apresentada.
  8. Dependerá de prévia inspeção médica oficial já que só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Bases Legais:

Arts. 13 da Lei Federal nº 8429, de 02/06/92, Lei da Improbidade Administrativa

http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8429.htm

 

Arts. 16 a 20, da Lei nº 6677, de 26 de setembro de 1994

http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/sites/default/files/Estatuto_do_servidor.pdf

Arts. 14, § 2º da Constituição do Estado da Bahia

http://www.mpba.mp.br/institucional/legislacao/constituicao_bahia.pdf