1/3 de Férias
O que é?
Acréscimo de 1/3 terço (um terço) do valor da remuneração normal, concedido anualmente ao servidor por ocasião do período de afastamento de férias, destinado a seu descanso.
Quem tem direito?
Servidor Público Estadual.
Quais os requisitos básicos?
- Ser servidor público estadual.
Como requerer?
Servidor Administrativo:
- Encaminhamento de Escala de Férias para o NTE de jurisdição da unidade no qual está lotado, contendo:
- a) Anuência do servidor e da chefia imediata;
Para concessão: opção do mês de fruição das férias;
Ocupantes do quadro do magistério:
Ao servidor ocupante de cargo permanente da carreira de magistério e em exercício nas unidades escolares Estaduais e nas unidades escolares Municipalizadas, a fruição das férias é de acordo período definido no Calendário Escolar Anual Padrão da SEC.
Onde requerer?
Núcleo Territorial de Educação – NTE de jurisdição da unidade no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
Até 1 (um) ano após o período aquisitivo.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Folha de Pagamento (CAF) e Núcleos Territoriais de Educação.
Informações Gerais:
- É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal. (Inciso XVII do art. 7º, da CF, e inciso VIII do art. 41, da CE).
- As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente. (§ 2º do art. 93 da Lei nº 6.677, de 26/09/1994)
- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse público, mediante ato fundamentado. (Art. 97 da Lei nº 6.677, de 26/09/1994)
Bases Legais:
Inciso XVII do art. 7º, da Constituição Federal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Inciso VIII do art. 41, da Constituição Estadual
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Arts. 93 a 97, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545