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Alteração de regime de trabalho

Alteração de regime de trabalho de 20 para 40 horas

Assunto:
Alteração de regime de trabalho de 20 horas semanais para 40 horas semanais.
Definição:
Opção assegurada ao integrante da carreira do Magistério Público Estadual, ocupante de um único cargo em regime de tempo (20 horas semanais), de alteração para o regime de tempo integral (40 horas semanais), condicionado a existência de vaga no quadro do Magistério e demais critérios previstos na lei.

Requisitos Básicos:
1. Ocupar um único cargo em regime de tempo parcial (20 horas semanais);

2. Existência de vaga no quadro do magistério;

3. A observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:
I. Assiduidade;
II. Antiguidade;
a) No Magistério na Unidade Escolar Estadual;
b) No Funcionalismo Publico Estadual.

Como Requerer:
1. Abertura de processo dirigido a Superintendência de Recursos Humanos – SUDEPE, contendo:

a) Requerimento do (a) servidor (a), com o ciente da chefia imediata;
b) Declaração de acumulação de cargo ou de emprego;
c) Atestado de atividades;
d) Diploma de licenciatura plena.

Onde Requerer:
Nos Postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.

Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos / Coordenação de Provimento e Movimentação / CPM.

Informações Gerais:
1. Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Publico Estadual de Ensino Fundamental e Médio submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho (Caput do art.44 da Lei 8.261 de 19/05/2002):
Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais;
Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais

2. Os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto a docência cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas, durante 05 (cinco) dias da semana. ( § 1º do art.44, da Lei nº 8.261, de 29/05/2002).

3. O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20(vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem neste regime. (§ 5º do art. 44, da Lei nº 8.261, de 29/05/2002).

4. O Professor e Coordenador Pedagógico ocupante de um único cargo no regime de 20 (vinte) horas semanais podem ter o seu regime de trabalho alterado para 40 (quarenta) horas semanais, desde que condicionada a existência de vaga no quadro do Magistério e observando os demais critérios previstos em lei.

5. Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço. (Art. 46 da Lei nº 8.261, de 29/05/2002.

6. Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial à data do ingresso no quadro de magistério público estadual. (Caput do art. 47, da Lei nº 8.261, de 29/05/2002).

7. Entende-se por antiguidade no magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas nas unidades escolares. (§ 1º do art. 47, da Lei nº 8.261, de 29/05/2002.

8. Entende-se por antiguidade no magistério público estadual o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas no Órgão Central e Regional da Secretaria da Educação. (§ 2º do art. 47, da Lei nº 8.261, de 29/05/02.

9. Entende-se por antiguidade no funcionalismo público estadual o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógica e administrativo-pedagógico, no âmbito da Secretaria da Educação. (§ 3º do art. 47, da Lei nº 8.261, de 29/05/02.

10. A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita de acordo com a seguinte pontuação:

    I – à assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidades na freqüência;
II – à antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possibilidade de acumulação:
a) a cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três) pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte             pedagógico direto à docência e 04 (quatro) pontos para o exercente do cargo de Diretor;
b) a cada ano letivo de magistério público estadual, 02 (dois) pontos;
c) a cada ano civil de serviço no funcionalismo público estadual será atribuído 01 (um) ponto. (Caput do art. 48, da Lei nº 8.261, de 29/05/02);

11.Na hipótese de ter o docente ou os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, no curso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas do inciso II do item 10 a contagem dos pontos para efeito de aferição da antiguidade será feita proporcionalmente. (Parágrafo único do art. 48, da Lei nº 8.261, de 29/05/02).

12. O servidor deverá acompanhar a publicação do ato da alteração de regime no Diário Oficial do Estado.

13. O servidor deverá apresentar-se na Unidade Escolar Estadual da ampliação da carga horária e providenciar o envio do documento de assunção do exercício a DIREH/CPM.

Informações Adicionais:
O Professor ou Coordenador Pedagógico deverá aguardar:
Convocação da SUDEPE para opção de vaga;
Encaminhamento oficial para iniciar o exercício da jornada complementar.

Quem Tem Direito:
Professor e Coordenador Pedagógico.
Tipo de Ato:
Portaria
Autoridade Competente:
Secretário da Educação.
Bases Legais:
Arts.44 a 48, da Lei nº8.261, de 29/05/2002.