Estabilidade Econômica
O que é?
Vantagem pessoal decorrente do exercício de cargo temporário por 10 (dez), consecutivos ou não, consistente no direito de continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado por processo de aposentadoria, a retribuição correspondente a 30% (trinta por cento) do símbolo de maior valor que tenha percebido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor do símbolo e o vencimento do cargo permanente.
Quais os requisitos básicos?
Exercício de cargo temporário por 10 (dez) anos contínuos ou não, observado o cumprimento do requisito temporal expresso em Lei 13.471/2015.
Como requerer?
- Abertura de processo contendo:
Requerimento de Direitos e Vantagens- RDV;
Cópia do Diário Oficial da portaria de designação e dispensa do cargo;
Cargo exercido fora da Secretaria da Educação faz-se necessário anexar certidão de tempo de serviço do órgão.
Onde requerer?
Nos postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
A qualquer tempo.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Tempo de Serviço (CTS).
Informações Gerais:
- A estabilidade econômica somente é conferida a ocupante de cargo efetivo, como forma de manutenção do padrão de vencimento do servidor que regressa às funções do seu cargo permanente após a exoneração do cargo comissionado que tenha exercido por mais de 10 (dez) anos, não constituindo direito para o ocupante de cargo exclusivamente temporário.
- Ao servidor ocupante de cargo público efetivo que ingressar após a data de publicação da Lei 13.471/2015, terá direito a Estabilidade Econômica observando o cumprimento do requisito temporal expresso em Lei
- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. (Art. 84, § 3º, da Lei nº. 6.677, de 26/09/94, acrescido pelo art. 25 da Lei nº. 6.812/1995, de 18/01/95)
- A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei. (Art. 92, § 2º, da Lei 6.677, de 26/09/94)
- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo. (Art. 92, § 3º, da Lei 6.677, de 26/09/94)
- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo. (Art. 92, § 4º, da Lei 6.677, de 26/09/94)
- O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. (Art. 92, § 5º, da Lei 6.677, de 26/09/94)
- Será computado como tempo de exercício para fins de aquisição de estabilidade econômica o exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na administração direta, nas autarquias e nas fundações e de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista no serviço público estadual (Art. 92, § 6º, da Lei 6.677, de 26/09/94 c/c art. 8º da Lei 6.932/96)
- A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do item anterior, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da fundação, onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia. (Art. 92, § 7º da Lei 6.677, de 26/09/94)
- A concessão de estabilidade econômica, com utilização de tempo de serviço prestado no exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório. (Art. 92, § 8º, da Lei nº 6.677, de 26/09/94)
- Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade econômica, concedidos até a vigência da Lei 6677/94,nas regras estabelecidas no artigo 92, vedado o pagamento de quaisquer parcelas retroativas. (Art. 268 da Lei 6.677, de 26/09/94)
- Ao servidor público, ocupante de cargo permanente, quando investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, aplicam-se, entre outras, a seguinte disposição: tempo de serviço prestado no cargo de Secretário ou equivalente será contado para todos os efeitos legais, inclusive para integralização do decênio aquisitivo do direito a estabilidade econômica, cuja fixação do valor será feita, no caso de permanência neste cargo por mais de dois anos, no símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta que mais se aproxime do valor percebido no cargo político¿. (Art. 1º, inciso V, da Lei 8.214, de 02/04/02)
- Conforme já pacificado através do Parecer da SPGE nº 01/95, a continuidade do exercício do cargo comissionado após a aposentadoria, não constitui óbice ao deferimento da estabilidade econômica para composição dos proventos.
Quem tem direito?
Servidor Público.
Bases Legais:
Art. 39 da Constituição Estadual
http://www.mpba.mp.br/institucional/legislacao/constituicao_bahia.pdf
Art. 61, inciso IV e § 2º; art. 84, § 3º; art. 92 e art. 268, da Lei nº. 6.677, de 26 de setembro de 1994
http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/sites/default/files/Estatuto_do_servidor.pdf
Art. 8º da Lei nº. 6.932, de 19 de janeiro de 1996
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=78468
Art. 1º, inciso V, da Lei 8.214, de 02 de abril de 2002
http://governo-ba.jusbrasil.com.br/legislacao/86154/lei-8214-02