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Disposição

Disposição

 

O que é?

Cessão temporária do servidor, sem desvinculação de seu órgão de origem, para exercício funcional em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do próprio estado, de outros estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos poderes legislativo e judiciário do Estado, para atender à necessidade de serviço identificada.

 

Quem tem direito?

Servidor Público.

 

Quais os requisitos básicos:

  1. Ser servidor efetivo
  2. Atender interesse da Administração Pública Estadual, como:

– Exercício de cargo em comissão (provimento temporário)

– Execução, controle ou coordenação de programas específicos

– Atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas, que não possam ser supridas pelo pessoal existente no Órgão ou entidades cessionárias.

 

Como requerer?

Na hipótese de exercício de cargo em comissão, disposição automática com o Ato de nomeação para o exercício do cargo.

Outra hipótese:

A solicitação é formulada através de ofício do dirigente do órgão, requisitando o servidor e esclarecendo atividade ou função a ser exercida.

 

Onde requerer?

Órgão de origem do servidor a ser requisitado.

 

Qual o prazo para requerer?

A qualquer tempo.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos / Coordenação de Provimento e Movimentação / Coordenação de Afastamento Temporário.

 

Informações Gerais:

  1. O ato de colocação do servidor à disposição de outros órgãos e entidades deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e precedido de processo constituído por solicitação do cessionário, devidamente fundamentada nos termos do art. 1º do Decreto nº. 19, de 12/04/91, firmada pelo seu dirigente máximo.
  2. Não é permitido ao servidor integrante da carreira do magistério público estadual do ensino fundamental e médio, exercer em regime de disposição, qualquer função pública estranha ao magistério, salvo as situações previstas no Parágrafo único do artigo 63 da Lei 8.261 de 29 de maio de 2002.

 

Bases Legais:

Art. 63, da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.

http://www.saeb.ba.gov.br/vs-arquivos/HtmlEditor/file/lei_est_8_261_29-05-02_estatuto_magisterio.pdf

 

Instrução Normativa SAEB nº 009, de 25 de abril de 1991

http://www.saeb.ba.gov.br/SEA/files/manuais/ssav1.pdf

 

Art. 44 da Constituição do Estado da Bahia

http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=73273

 

Portaria nº 477, de 12 de junho de 2001

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/183940/Portaria_477_14ago2014_TDA.pdf

 

Art. 1º do Decreto nº 1.862, de 13 de janeiro de 1993

http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=45165&voltar=voltar

 

Decreto nº 019, de 12 de abril de 1991

http://governo-ba.jusbrasil.com.br/legislacao/84688/decreto-019-91