Licença Gestante
O que é?
Licença remunerada assegurada à servidora gestante, pelo prazo de 180(cento e vinte) dias consecutivos para ocupantes de cargo efetivo e cargo comissionado, e 120 (cento e vinte) dias para REDA, a qual poderá ter início a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Quem tem direito?
Servidor efetivo, REDA e cargos comissionados.
Como requerer?
- Abertura contendo:
– Requerimento de Direitos e Vantagens- RDV.
– Original e cópia da Certidão de Nascimento.
– Atestado de Óbito, no caso de natimorto.
– Atestado do médico liberando o afastamento.
- Atestado Médico a ser apresentada a Coordenação de Perícias Médicas para análise do laudo pela Junta Médica Oficial:
– Comparecer à Junta Médica Oficial para exame, emissão de laudo e concessão de licença. (obs.: Só para efetivos)
Onde requerer?
Nos postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
A qualquer tempo.
Terminado o Afastamento:
Findo o prazo do afastamento, o(a) servidor(a) deverá apresentar-se à sua unidade de lotação e/ou complementação, providenciar o envio do documento de reassunção do exercício funcional à Diretoria de Administração de Recursos Humanos / Coordenação de Provimento e Movimentação / Coordenação de Afastamento Temporário.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos / Coordenação de Provimento e Movimentação / Coordenação de Afastamento Temporário.
Informações Gerais:
- A Licença a Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Art. 154 § 1º da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art.154 § 2º da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
- No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art.154 § 3º da Lei 6.677 de 26/09/94).
- No caso de aborto, não criminoso, atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art.154 § 4º da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
- A Licença Gestante, em qualquer das hipóteses citadas acima, será atestada pela Coordenação de Perícias Médicas após analise dos laudos pela Junta Médica Oficial.
- É cabível a concessão da Licença a Gestante, a servidora, em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto, ficando assim, afastadas as hipóteses de natimorto e aborto disposto na Lei nº 6.677 de 26/09/94.
- Na hipótese da servidora ser professora regente, a direção da Unidade Escolar deverá indicar o(os) substituto(s) no período correspondente ao afastamento.
- A Servidora deverá acompanhar publicação no Diário Oficial do Estado da licença.
Bases Legais:
Art. 41 inciso IX da Constituição Estadual.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm
Art. 154 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545
Art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal.
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545