Menu

Licença Gestante

Licença Gestante

 

O que é?

Licença remunerada assegurada à servidora gestante, pelo prazo de 180(cento e vinte) dias consecutivos para ocupantes de cargo efetivo e cargo comissionado, e 120 (cento e vinte) dias para REDA, a qual poderá ter início a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

Quem tem direito?

Servidor efetivo, REDA e cargos comissionados.

 

Como requerer?

  1. Abertura contendo:

– Requerimento de Direitos e Vantagens- RDV.

– Original e cópia da Certidão de Nascimento.

– Atestado de Óbito, no caso de natimorto.

– Atestado do médico liberando o afastamento.

 

  1. Atestado Médico a ser apresentada a Coordenação de Perícias Médicas para análise do laudo pela Junta Médica Oficial:

– Comparecer à Junta Médica Oficial para exame, emissão de laudo e concessão de licença. (obs.: Só para efetivos)

 

Onde requerer?

Nos postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.

 

Qual o prazo para requerer?

A qualquer tempo.

 

Terminado o Afastamento:

Findo o prazo do afastamento, o(a) servidor(a) deverá apresentar-se à sua unidade de lotação e/ou complementação, providenciar o envio do documento de reassunção do exercício funcional à Diretoria de Administração de Recursos Humanos / Coordenação de Provimento e Movimentação / Coordenação de Afastamento Temporário.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos / Coordenação de Provimento e Movimentação / Coordenação de Afastamento Temporário.

 

Informações Gerais:

  1. A Licença a Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Art. 154 § 1º da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
  2. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art.154 § 2º da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
  3. No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art.154 § 3º da Lei 6.677 de 26/09/94).
  4. No caso de aborto, não criminoso, atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art.154 § 4º da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
  5. A Licença Gestante, em qualquer das hipóteses citadas acima, será atestada pela Coordenação de Perícias Médicas após analise dos laudos pela Junta Médica Oficial.
  6. É cabível a concessão da Licença a Gestante, a servidora, em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto, ficando assim, afastadas as hipóteses de natimorto e aborto disposto na Lei nº 6.677 de 26/09/94.
  7. Na hipótese da servidora ser professora regente, a direção da Unidade Escolar deverá indicar o(os) substituto(s) no período correspondente ao afastamento.
  8. A Servidora deverá acompanhar publicação no Diário Oficial do Estado da licença.

 

Bases Legais:

Art. 41 inciso IX da Constituição Estadual.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm

 

Art. 154 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994

http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545

 

Art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal.

http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545