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Licença médica até 15 dias

Licença médica até 15 dias

 

O que é?

Afastamento provisório do serviço público do servidor para tratamento de saúde a pedido, com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Quem tem direito?

Servidor efetivo, REDA, os cargos sem vínculos.

 

Quais os requisitos básicos?

Servidor acometido de enfermidades que exijam tratamento.

 

Como requerer?

Apresentar à chefia imediata o atestado médico expedido por:

Médico do Sistema Unificado de Saúde (SUS) ou credenciado pelo Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV).

Médico Particular se na localidade onde o servidor se encontrar inexistir serviço médico oficial credenciado.

 

Onde requerer?

Na unidade escolar / órgão no qual está lotado.

 

Qual o prazo para requerer?

Entregar o atestado no prazo máximo de 48 horas após o atendimento médico.

 

Terminado o Afastamento:

Findo o prazo estipulado no atestado médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, na sua unidade de lotação e/ou complementação, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Afastamento Temporário (CAT).

 

Informações Gerais:

  1. Para concessão de licença para tratamento de saúde no período de até 15(quinze) dias, a inspeção será feita por médico do Sistema Unificado de Saúde – SUS, ou do setor de assistência médica estadual e, por prazo superior, por Junta Médica Oficial (Art. 146 da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
  2. Sujeitar-se-á às penas previstas em lei o servidor que, sem motivo justificável, não se submeter à inspeção médica determinada pela autoridade competente, considerando-se ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo (Art. 151 da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
  3. É vedado ao servidor em licença médica o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade (Art.153 da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
  4. Na hipótese do(a) servidor(a) ser professor(a) regente, a direção da unidade escolar deverá indicar o(os) substituto(s) no período correspondente ao afastamento, de acordo orientações da DIREH/CPM.

 

Bases Legais:

Art. 145 a 149 da Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994.

http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545