Licença médica até 15 dias
O que é?
Afastamento provisório do serviço público do servidor para tratamento de saúde a pedido, com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Quem tem direito?
Servidor efetivo, REDA, os cargos sem vínculos.
Quais os requisitos básicos?
Servidor acometido de enfermidades que exijam tratamento.
Como requerer?
Apresentar à chefia imediata o atestado médico expedido por:
Médico do Sistema Unificado de Saúde (SUS) ou credenciado pelo Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV).
Médico Particular se na localidade onde o servidor se encontrar inexistir serviço médico oficial credenciado.
Onde requerer?
Na unidade escolar / órgão no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
Entregar o atestado no prazo máximo de 48 horas após o atendimento médico.
Terminado o Afastamento:
Findo o prazo estipulado no atestado médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, na sua unidade de lotação e/ou complementação, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Afastamento Temporário (CAT).
Informações Gerais:
- Para concessão de licença para tratamento de saúde no período de até 15(quinze) dias, a inspeção será feita por médico do Sistema Unificado de Saúde – SUS, ou do setor de assistência médica estadual e, por prazo superior, por Junta Médica Oficial (Art. 146 da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
- Sujeitar-se-á às penas previstas em lei o servidor que, sem motivo justificável, não se submeter à inspeção médica determinada pela autoridade competente, considerando-se ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo (Art. 151 da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
- É vedado ao servidor em licença médica o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade (Art.153 da Lei nº 6.677 de 26/09/94).
- Na hipótese do(a) servidor(a) ser professor(a) regente, a direção da unidade escolar deverá indicar o(os) substituto(s) no período correspondente ao afastamento, de acordo orientações da DIREH/CPM.
Bases Legais:
Art. 145 a 149 da Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994.
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545