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Readaptação Funcional

Readaptação Funcional

 

O que é?

Cometimento ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular.

 

Quem tem direito?

Servidor ocupante de cargo permanente.

 

Quais os requisitos básicos?

Limitação física ou mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo.

 

Como requerer?

  1. Abertura de processo dirigido a Coordenação de Perícias Médicas, contendo:

a.Preenchimento de requerimento de inspeção médica, com ciência do chefe imediato (assinatura e carimbo);

  1. Comparecer a Coordenação de Perícias Médicas para: atendimento pela junta médica oficial.

 

Onde requerer?

Junta Médica do Estado.

 

Qual o prazo para requerer?

A qualquer tempo.

 

Terminado o Afastamento:

Findo o prazo do afastamento, o(a) servidor(a) deverá apresentar-se a sua Unidade de Lotação e/ou Complementação, providenciar o envio do documento de reassunção do exercício funcional à DIREH/CPM/CAT.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos / Coordenação de Provimento e Movimentação / Afastamento Temporário – DIREH/CPM/CAT.

 

Informações Gerais:

  1. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença medica, o servidor será submetido a nova inspeção médica e, se for considerado física ou mentalmente inapto para o exercício das funções do seu cargo, será readaptado ou se for o caso aposentado (Art 148 da Lei 6.677 de 26/09/1994).
  2. O servidor poderá mediante inspeção médica a seu pedido, se julgado apto, retornar ao exercício regular da atividade do efetivo, após readaptação funcional.
  3. Na hipótese do(a) servidor(a) ser professor(a) regente em readaptação provisória, a direção da Unidade Escolar deverá programar regularmente em regência e, indicar o(os) substituto(s) no período correspondente a readaptação.
  4. O tempo que estiver em readaptação funcional, caso não esteja em atividade típica do magistério, não será computado para fins de aposentadoria especial de docente, avanço horizontal por tempo de serviço.
  5. O tempo que estiver em readaptação funcional, fica suspenso a contagem do interstício de permanência no cargo/nível/ e /ou disciplina para promoção na carreira.
  6. O(A) Servidor(a) deverá acompanhar publicação no Diário Oficial do Estado do Ato de readaptação.

 

 

Bases Legais:

Inciso XIV do caput, do art. 26, da Lei nº 8.261, de 29/05/02.

Art. 43 da Lei nº 6.677, de 26/09/94.

Art. 2º, da Lei 12.904 de 17/09/13.