Readaptação Funcional
O que é?
Cometimento ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular.
Quem tem direito?
Servidor ocupante de cargo permanente.
Quais os requisitos básicos?
Limitação física ou mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo.
Como requerer?
- Abertura de processo dirigido a Coordenação de Perícias Médicas, contendo:
a.Preenchimento de requerimento de inspeção médica, com ciência do chefe imediato (assinatura e carimbo);
- Comparecer a Coordenação de Perícias Médicas para: atendimento pela junta médica oficial.
Onde requerer?
Junta Médica do Estado.
Qual o prazo para requerer?
A qualquer tempo.
Terminado o Afastamento:
Findo o prazo do afastamento, o(a) servidor(a) deverá apresentar-se a sua Unidade de Lotação e/ou Complementação, providenciar o envio do documento de reassunção do exercício funcional à DIREH/CPM/CAT.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos / Coordenação de Provimento e Movimentação / Afastamento Temporário – DIREH/CPM/CAT.
Informações Gerais:
- Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença medica, o servidor será submetido a nova inspeção médica e, se for considerado física ou mentalmente inapto para o exercício das funções do seu cargo, será readaptado ou se for o caso aposentado (Art 148 da Lei 6.677 de 26/09/1994).
- O servidor poderá mediante inspeção médica a seu pedido, se julgado apto, retornar ao exercício regular da atividade do efetivo, após readaptação funcional.
- Na hipótese do(a) servidor(a) ser professor(a) regente em readaptação provisória, a direção da Unidade Escolar deverá programar regularmente em regência e, indicar o(os) substituto(s) no período correspondente a readaptação.
- O tempo que estiver em readaptação funcional, caso não esteja em atividade típica do magistério, não será computado para fins de aposentadoria especial de docente, avanço horizontal por tempo de serviço.
- O tempo que estiver em readaptação funcional, fica suspenso a contagem do interstício de permanência no cargo/nível/ e /ou disciplina para promoção na carreira.
- O(A) Servidor(a) deverá acompanhar publicação no Diário Oficial do Estado do Ato de readaptação.
Bases Legais:
Inciso XIV do caput, do art. 26, da Lei nº 8.261, de 29/05/02.
Art. 43 da Lei nº 6.677, de 26/09/94.
Art. 2º, da Lei 12.904 de 17/09/13.