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Licença para tratar de interesse particular

Licença para tratar de interesse particular

 

O que é?

Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 3 (três) anos consecutivos, prorrogável uma única vez, por igual período.

 

Quem tem direito?

Servidor ocupante de cargo de provimento permanente.

 

Quais os requisitos básicos?

  1. Ser servidor ocupante de cargo de provimento permanente.
  2. Não ter gozado licença da mesma espécie nos dois últimos dois anos.

 

Como requerer?

  1. Abertura contendo os seguintes documentos:
  2. a) Requerimento de Direitos e Vantagens- RDV, com o ciente da chefia imediata (assinatura e carimbo).

 

Onde requerer?

Nos postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.

 

Qual o prazo para requerer?

A qualquer tempo, com antecedência mínima de 30 dias da data almejada.

 

Terminado o Afastamento:

Findo o prazo do afastamento, o(a) servidor(a) deverá apresentar-se a sua Unidade de Lotação e/ou Complementação, providenciar o envio do documento de reassunção do exercício funcional à Diretoria de Administração de Recursos Humanos/ Coordenação de Provimento e Movimentação/ Coordenação de Afastamento Temporário.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Afastamento Temporário (CAT).

 

Informações Gerais:

  1. A licença para tratar de interesse particular poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse publico mediante ato fundamentado da autoridade que a concedeu (Art.111 §2º da Lei 6.677 de 26/09/94).
  2. O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença pela autoridade competente.
  3. Nova licença somente será concedida decorridos 2 (dois) anos do término da anterior salvo para completar o período de três anos.
  4. Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou relotado antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício.
  5. Terá interrompido o período aquisitivo de licença prêmio o servidor que tiver afastado por licença para tratar de interesse particular (Art.108 da Lei 6.677/94).
  6. O(A) Servidor(a) deverá aguardar em atividade a publicação no Diário Oficial do Estado da licença.

 

Bases Legais:

Art. 98, inciso VI, § 2º, Art. 108, alínea b do inciso II, Art 111 e Art. 26, § 2º da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994.

http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/sites/default/files/Estatuto_do_servidor.pdf

 

Art. 1º, inciso III da Lei 7.023 de 23 de janeiro de 1997.

Inciso III do art. 41 da Constituição Estadual.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

Art. 62 § 2º da Lei 8.261 de 29 de maio de 2002.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10466.htm