Licença para tratar de interesse particular
O que é?
Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 3 (três) anos consecutivos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Quem tem direito?
Servidor ocupante de cargo de provimento permanente.
Quais os requisitos básicos?
- Ser servidor ocupante de cargo de provimento permanente.
- Não ter gozado licença da mesma espécie nos dois últimos dois anos.
Como requerer?
- Abertura contendo os seguintes documentos:
- a) Requerimento de Direitos e Vantagens- RDV, com o ciente da chefia imediata (assinatura e carimbo).
Onde requerer?
Nos postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
A qualquer tempo, com antecedência mínima de 30 dias da data almejada.
Terminado o Afastamento:
Findo o prazo do afastamento, o(a) servidor(a) deverá apresentar-se a sua Unidade de Lotação e/ou Complementação, providenciar o envio do documento de reassunção do exercício funcional à Diretoria de Administração de Recursos Humanos/ Coordenação de Provimento e Movimentação/ Coordenação de Afastamento Temporário.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Afastamento Temporário (CAT).
Informações Gerais:
- A licença para tratar de interesse particular poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse publico mediante ato fundamentado da autoridade que a concedeu (Art.111 §2º da Lei 6.677 de 26/09/94).
- O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença pela autoridade competente.
- Nova licença somente será concedida decorridos 2 (dois) anos do término da anterior salvo para completar o período de três anos.
- Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou relotado antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício.
- Terá interrompido o período aquisitivo de licença prêmio o servidor que tiver afastado por licença para tratar de interesse particular (Art.108 da Lei 6.677/94).
- O(A) Servidor(a) deverá aguardar em atividade a publicação no Diário Oficial do Estado da licença.
Bases Legais:
Art. 98, inciso VI, § 2º, Art. 108, alínea b do inciso II, Art 111 e Art. 26, § 2º da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994.
http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/sites/default/files/Estatuto_do_servidor.pdf
Art. 1º, inciso III da Lei 7.023 de 23 de janeiro de 1997.
Inciso III do art. 41 da Constituição Estadual.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Art. 62 § 2º da Lei 8.261 de 29 de maio de 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10466.htm