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Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

 

O que é?

Licença sem remuneração concedida ao servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro, que seja servidor público estadual e que for deslocado para outro ponto do estado ou País, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, enquanto perdurar a situação.

 

Quem tem direito?

Servidor ocupante de cargo de provimento permanente.

 

Quais os requisitos básicos?

Servidor(a) casado(a) ou que seja companheiro(a) de servidor público estadual.

 

Como requerer?

Abertura de processo contendo os seguintes documentos:

– Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, com o ciente do chefe imediato (assinatura e carimbo)

– comprovante da transferência do cônjuge;

– certidão de casamento ou comprovante de vida em comum.

 

Onde requerer?

Nos Postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.

 

Qual o prazo para requerer?

A qualquer tempo.

 

Terminado o Afastamento:

Findo o prazo do afastamento, o(a) servidor(a) deverá apresentar-se a sua Unidade de Lotação e/ou Complementação, providenciar o envio do documento de reassunção do exercício funcional à Diretoria de Administração de Recursos Humanos/ Coordenação de Provimento e Movimentação/ Coordenação de Afastamento Temporário

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Afastamento Temporário (CAT).

 

Informações Gerais:

  1. Quando o deslocamento for para o território estadual, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em outra repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo, situação em que será configurada como disposição (VER DISPOSIÇÃO).
  2. Terá interrompido o período aquisitivo de licença prêmio o servidor que tiver afastado em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (Art.108 da Lei 6.677/94).
  3. O(A) servidor(a) deverá aguardar em atividade a concessão do afastamento.
  4. É vedada ao ocupante de cargo em comissão ou contratado pelo REDA (provimento temporário) a concessão de licença por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro (Art.98 da Lei 6.677/94).
  5. O (A) servidor (a) deverá aguardar em atividade a concessão do afastamento.
  6. Na hipótese do (a) servidor (a) ser professor (a) regente, a direção da Unidade Escolar deverá indicar o(s) substituto(s) no período correspondente ao afastamento.

 

Bases Legais:

Art. 102, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545