Licença para concorrer a mandato eletivo
O que é?
Licença remunerada concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo.
Quem tem direito?
- Servidor ocupante de cargo permanente no Serviço Público Estadual;
Quais os requisitos básicos?
Candidatura a cargo eletivo.
Como requerer?
- Abertura de processo contendo os seguintes Documentos:
– Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV com a ciência da chefia imediata ( assinado e carimbado);
– Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral ou Ata da convenção do partido indicando o requerente como candidato a cargo eletivo.
Onde requerer?
Nos Postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Regional de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
Noventa (90) dias antes da eleição
Data do Afastamento:
O afastamento do servidor da unidade de lotação só deverá ter início 03 (três) meses antes da data da eleição.
Terminado o Afastamento:
Findo o prazo do afastamento, o(a) servidor(a) deverá apresentar-se a sua Unidade de Lotação e/ou Complementação, providenciar o envio do documento de reassunção do exercício funcional à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, Coordenação de Provimento e Movimentação e Coordenação de Afastamento Temporário.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Afastamento Temporário (CAT).
Informações Gerais:
- O servidor candidato a cargo eletivo deverá se afastar de suas funções pelo prazo de 90 dias antes do pleito (Art. 104 da Lei 6.677 de 26/09/1994 e Lei Complementar 64 de 18/05/90).
- A partir do registro da candidatura, o servidor fará jus à licença, sendo assegurado os vencimentos do cargo efetivo até a efetivação das eleições (Art. 104 da Lei 6.677 de 26/09/1994 e Lei Complementar 64 de 18/05/90).
- O servidor quando investido de cargo comissionado ou função gratificada deverá requerer exoneração/dispensa da mesma antes do pleito eleitoral.
- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Concorrer Mandato Eletivo (Art. 119 inciso III da Lei 6.677 de 26/09/94).
- Ao servidor em estagio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estagio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento.
- Na hipótese de servidor(a) ser professor(a) regente, a direção da Unidade Escolar deverá indicar o(os) substituto(s) no período correspondente ao afastamento.
- No caso do(a) servidor(a) contratado(a) pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, deverá requerer 90(noventa) dias antes do pleito eleitoral, a rescisão contratual, face a incompatibilidade da contratação temporária com a licença remunerada para concorrer a eleições (Parecer Orientação da PGE / PP-AI-909/2004).
- No caso de servidor(a) ocupante de cargo em comissão, sem vinculo com o Serviço Público Estadual, deverá requerer exoneração ou dispensa do cargo (provimento temporário), 90(noventa) dias antes do pleito eleitoral.
- O(A) Servidor(a) deverá acompanhar publicação no Diário Oficial do Estado da licença
Bases Legais:
Art. 104 da Lei 6677 DE 26 de setembro de 1994.
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545
Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990.