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Abono de Permanência

Abono de Permanência

 

O que é?

Vantagem pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária devida ao servidor que tenha reunido os requisitos para aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, e optado em permanecer no serviço.

 

Quais os requisitos básicos?

Implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais.

 

Quem tem direito?

Servidor Público.

  1. Abertura de processo contendo os seguintes documentos:

– Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV)

– cópia do último contracheque

– original e cópia da carteira de identidade (atualizada)

– certidão negativa de benefício (original) expedida pelo INSS

– declaração de licença prêmio (se aceita ou não contar em dobro)

– atestado informando as atividades exercidas nos últimos cinco anos e a carga horária cumprida

 

Onde requerer?

Nos postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Regional de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.

 

Qual o prazo para requerer?

A qualquer tempo.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM)/ Administração de Tempo de Serviço (CTS).

 

Informações Gerais:

 

  1. O servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, integral ou proporcional a partir de 30/12/03 e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, e que opte por permanecer em atividade, terá direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou opte pela aposentadoria voluntária.

Art. 3º, § 1º, EC nº 41 de 19/12/03).

  1. Também terão direito ao abono os servidores que cumprirem as regras de aposentadoria do art.2º, da EC nº 41/03 ou do art.40, § 1º, inciso III, alínea a e permanecerem em atividade. (art.2º, §5º, da EC nº 41/03 e art. 40, §19, da CF/88).
  2. O servidor poderá solicitar, se desejar, que sejam consideradas na contagem do tempo de serviço as licenças prêmios não fruídas e adquiridas até 15/12/98. Caso faça a referida opção não mais poderá gozar as mesmas.

 

Bases Legais:

Art. 3º, § 1º e art. 2º, § 5º, da EC nº 41 de 19 de dezembro de 2003.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm

 

Art. 40, § 19, da Constituição Federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm