Aposentadoria por invalidez permanente
O que é?
É o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor que for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
Quem tem direito?
Servidor ocupante de cargo de provimento permanente.
Quais os requisitos básicos?
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES – Incapacidade do servidor para o exercício funcional, que não seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA – Incapacidade do servidor para o exercício da atividade funcional decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Como Requerer?
1. O processo é aberto pela Superintendência de Recursos Humanos da Educação – SUDEPE, com base em Laudo Médico expedido pela Junta Medica Oficial do Estado da Bahia. Após será diligenciado para anexação por parte do servidor de:
– Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento e RG
– Declaração de Bens. Declaração da contagem e dobro de licença prêmio
– Contracheque atualizado – cópia
– Atestado informando as atividades exercidas durante todo período que esteve à disposição.
– Certidão de benefícios expedida pelo INSS.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos / Coordenação de Provimento e Movimentação / Coordenação Afastamento Definitivo
Informações Gerais:
- O direito à aposentadoria por invalidez se adquire com a expedição do laudo médico.
- Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Bases Legais:
Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm
Art. 40, da Constituição Federal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Emenda Constitucional nº47, de 05 de julho de 2005
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/607774.pdf
Arts. 122 a 124 e artigo 132, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545
Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm