Menu

Aposentadoria por invalidez permanente

Aposentadoria por invalidez permanente

 

O que é?

É o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor que for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.

 

Quem tem direito?

Servidor ocupante de cargo de provimento permanente.

 

Quais os requisitos básicos?

  1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES – Incapacidade do servidor para o exercício funcional, que não seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
  2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA – Incapacidade do servidor para o exercício da atividade funcional decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Como Requerer?

1. O processo é aberto pela Superintendência de Recursos Humanos da Educação – SUDEPE, com base em Laudo Médico expedido pela Junta Medica Oficial do Estado da Bahia. Após será diligenciado para anexação por parte do servidor de:

– Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento e RG

– Declaração de Bens. Declaração da contagem e dobro de licença prêmio

– Contracheque atualizado – cópia

– Atestado informando as atividades exercidas durante todo período que esteve à disposição.

– Certidão de benefícios expedida pelo INSS.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos / Coordenação de Provimento e Movimentação / Coordenação Afastamento Definitivo

 

Informações Gerais:

  1. O direito à aposentadoria por invalidez se adquire com a expedição do laudo médico.
  2. Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

Bases Legais:

Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm

 

Art. 40, da Constituição Federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

Emenda Constitucional nº47, de 05 de julho de 2005

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/607774.pdf

 

Arts. 122 a 124 e artigo 132, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994

http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=72545

 

Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm