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Aposentadoria voluntária Integral (servidor de cargo administrativo, Coordenador Pedagógico e Professor fora das atividades de magistério)

Aposentadoria voluntária Integral (servidor de cargo administrativo, Coordenador Pedagógico e Professor fora das atividades de magistério)

O que é?

É o direito à inatividade remunerada, assegurado ao titular de cargo efetivo quando atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

Quem tem direito?

Servidor ocupante de cargo de provimento permanente.

Quais os requisitos básicos?

A Art. 40, § 1º, inciso III, alínea a da Constituição Federal/1988, determina:

I – 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público

II- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

IV- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Como requerer?

  1. Abertura de processo contendo:

– Requerimento de Aposentadoria;

– Original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento e RG;

– Declaração de Bens, Declaração de contagem de licença prêmio;

– Cópia do Contra cheque atualizado;

– Certidão de benefícios expedida pelo INSS.

– Atestado dos últimos 5 (cinco) anos, informando as atividades exercidas e a carga horária cumprida.

– Atestado informando as atividades exercidas durante todo período que esteve à disposição.

 

Onde requerer?

Nos postos do SAC Educação em Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.

 

Qual o prazo para requerer?

A qualquer tempo.

 

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Afastamento Definitivo (CAD).

 

Informações Gerais:

  1. Ao servidor aposentado, por força do direito adquirido, com base nas regras vigentes até 31/12/2003, bem assim com supedâneo nas regras contidas no art. 6º da EC nº41/03 e art. 3º da EC nº 47/05, será assegurada a paridade dos seus proventos com a remuneração do pessoal em atividade, o que implica dizer que os seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos ao aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos da ativa.
  1. Ao servidor que se aposentar sem ser por força do direito adquirido até 31/12/2003, com exceção da regra disposta no art. 6º, não é assegurada a paridade, mas tão somente garantido o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Bases Legais:

Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm

Art. 40, da Constituição Federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Emenda Constitucional nº47, de 05 de julho de 2005

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm

Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm