Aposentadoria voluntária Integral (servidor de cargo administrativo, Coordenador Pedagógico e Professor fora das atividades de magistério)
O que é?
É o direito à inatividade remunerada, assegurado ao titular de cargo efetivo quando atendidos os requisitos estabelecidos em lei.
Quem tem direito?
Servidor ocupante de cargo de provimento permanente.
Quais os requisitos básicos?
A Art. 40, § 1º, inciso III, alínea a da Constituição Federal/1988, determina:
I – 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público
II- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
IV- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Como requerer?
- Abertura de processo contendo:
– Requerimento de Aposentadoria;
– Original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento e RG;
– Declaração de Bens, Declaração de contagem de licença prêmio;
– Cópia do Contra cheque atualizado;
– Certidão de benefícios expedida pelo INSS.
– Atestado dos últimos 5 (cinco) anos, informando as atividades exercidas e a carga horária cumprida.
– Atestado informando as atividades exercidas durante todo período que esteve à disposição.
Onde requerer?
Nos postos do SAC Educação em Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.
Qual o prazo para requerer?
A qualquer tempo.
Unidade Responsável:
Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM) / Coordenação de Afastamento Definitivo (CAD).
Informações Gerais:
- Ao servidor aposentado, por força do direito adquirido, com base nas regras vigentes até 31/12/2003, bem assim com supedâneo nas regras contidas no art. 6º da EC nº41/03 e art. 3º da EC nº 47/05, será assegurada a paridade dos seus proventos com a remuneração do pessoal em atividade, o que implica dizer que os seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos ao aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos da ativa.
- Ao servidor que se aposentar sem ser por força do direito adquirido até 31/12/2003, com exceção da regra disposta no art. 6º, não é assegurada a paridade, mas tão somente garantido o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Bases Legais:
Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm
Art. 40, da Constituição Federal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Emenda Constitucional nº47, de 05 de julho de 2005
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm
Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm