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Redução de Carga Horária

Redução de Carga Horária

O que é?

Opção assegurada ao integrante da carreira do Magistério Público Estadual, ocupante de cargo permanente em regime de tempo integral (40 horas semanais), de alteração para o regime de tempo parcial (20 horas semanais), com base nos critérios previstos em lei.

 

Quais os requisitos básicos?

Ser integrante da Carreira do Magistério Público Estadual em regime de tempo integral.

Como requerer?

1. Abertura de processo dirigido a Superintendência de Recursos Humanos da Educação – SUDEPE, contendo:

a) Requerimento do(a) servidor(a.
b) Declaração declinando motivo da pretensão de modo a deixar claro que a redução não lhe trará prejuízo de qualquer ordem;
c) Declaração expressa do superior hierárquico quanto à possibilidade da redução de carga horária pleiteada

Onde requerer?

Nos postos do SAC Educação Salvador/Feira de Santana e no Núcleo Territorial de Educação de jurisdição da unidade no qual está lotado.

Qual o prazo para requerer?

Até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

Unidade Responsável:

Diretoria de Administração de Recursos Humanos (DIREH) / Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM).

Informações Gerais:

  1. O Professor e demais integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio só poderão acumular dois cargos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio em regime de tempo parcial. (Parágrafo único do art. 90, da Lei nº 8.261, de 29/05/02).
  2. É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
    a) de dois cargos de professor;
    b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) de dois cargos privativos da área da Saúde.(Inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal)
  3. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (§ 1º do art. 177, da Lei nº 6.677, de 26/09/94)
  4. A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definido ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso. (§ 2º do art. 177, da Lei nº 6.677, de 26/09/94)
  5. O servidor em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos, se houver compatibilidade de horários. (Caput do art. 179, da Lei nº 6.677, de 26/09/94)<BR.
  6. Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em ambos os cargos efetivos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da remuneração de um dos cargos permanentes, mais uma gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do cargo seu efetivo. (Parágrafo único do art. 179, da Lei nº 6.677, de 26/09/94)
  7.  servidor deverá acompanhar a publicação do ato da redução de carga horária no Diário Oficial do Estado, que deverá ocorrer no período de recesso escolar.

 

Quem tem direito?

Professor e Coordenador Pedagógico.

 

Bases Legais:

Arts. 177 e 179, da Lei nº 6.677, de 26/05/94.

Inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal.

Arts. 49 e 90, da Lei nº 8.261, de 29/05/02.