Concurso público
O que é?
Procedimento posto à disposição da Administração Pública para a investidura de brasileiros, assim como de estrangeiros em cargos e empregos públicos, mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Quem tem direito?
Pode concorrer todo profissional que reúna os requisitos exigidos para o cargo.
- Existência de vagas;
- Necessidade do serviço;
- Interesse e conveniência da Administração.
Como requerer?
Não é por requerimento do servidor.
O Secretário da Educação solicita autorização ao Governador do Estado para abertura de processo seletivo, através de Exposição de Motivos.
Qual o prazo para requerer?
Não se aplica.
Unidade Responsável:
Secretaria da Administração do Estado da Bahia.
Superintendência de Recursos Humanos da Educação.
Informações Gerais:
- Nas regras do concurso não podem ser feitas discriminações entre brasileiros natos ou naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição.
- Os concursos públicos terão validade de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período, a critério da Administração. No interior de tal prazo, os aprovados terão precedência para nomeação sobre novos concursados. (Inciso III e IV do art. 37 da Constituição Federal).
- Publicação no Diário Oficial do Estado, do Edital de abertura do concurso contendo, o prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o procedimento recursal cabível.
- A homologação do resultado do concurso público deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
- No caso de empate, terão preferência, sucessivamente:
- a) candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia;
- b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade do concurso.
- A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade. (Caput do art. 12, da Lei 6.677, de 26/09/94)
- Para o magistério público, o concurso de ingresso dos respectivos profissionais há de ser público e exclusivamente de provas e títulos na forma prevista no Inciso V do art 206 da CF e observada as demais legislações específicas para cada caso, a exemplo da Lei Estadual 8.261/02, de 29/05/02.
- Os portadores de deficiência têm assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservados até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, no concurso, desde que a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos). (Inciso VIII do art. 37, da CF c/c §2º do art. 8º, da Lei 6.677, de 26/09/94).
- O Art. 49 da Lei 13.182 de 06/06/2014 institui a reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, correspondente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) das vagas a serem providas.
§ 1º – A reserva de vagas de que trata o caput deste artigo aplica-se aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como aos processos seletivos para contratações temporárias, sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Bahia.
§ 2º – Terão acesso às medidas de ação afirmativa previstas neste artigo aqueles que se declarem pretos e pardos segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, prevalecendo a autodeclaração. - No âmbito do Poder Executivo Estadual, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderá habilitar-se candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica. (Art. 15 da Constituição do Estado da Bahia)
- Todo edital de concurso, no âmbito dos três Poderes, fixará critérios para preenchimento das vagas asseguradas ao aprovado, na ordem de classificação, prioridade de escolha do local ou setor para o exercício da função. (Art. 36 da Constituição do Estado da Bahia)
- É vedado o estabelecimento de limite máximo de idade para o ingresso no serviço público, respeitado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória, excetuados os casos previstos em lei. (Art. 43 da Constituição do Estado da Bahia).
- Caso não exista cargo vago e se deseje ampliar o quadro em razão da necessidade do serviço, deve-se criar os cargos e só depois instaurar o concurso;
Bases Legais:
Inciso V do art. 206 da Constituição Federal c/c art. 21 da Lei 8.261/02, de 29 de maio de 2002
http://www.saeb.ba.gov.br/vs-arquivos/HtmlEditor/file/lei_est_8_261_29-05-02_estatuto_magisterio.pdf
Incisos I, II, III, IV, VIII, IX do art. 37 e parágrafo único do art. 101, da Constituição Federal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Arts. 14, 15, 36 e 43 da Constituição do Estado da Bahia
http://www.mpba.mp.br/institucional/legislacao/constituicao_bahia.pdf
Art. 8º, § 2º e Arts 12, 13, 14 e 15 da Lei nº. 6.677, de 26 de setembro de 1994
http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/sites/default/files/Estatuto_do_servidor.pdf
Inciso I do art. 53 do ADCT, da Constituição Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Art. 49 da Lei 13.182 de 06/06/2014
http://www.cpisp.org.br/htm/leis/page.aspx?LeiID=518