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Concurso público

Concurso público

 

O que é?

Procedimento posto à disposição da Administração Pública para a investidura de brasileiros, assim como de estrangeiros em cargos e empregos públicos, mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Quem tem direito?

Pode concorrer todo profissional que reúna os requisitos exigidos para o cargo.

  1. Existência de vagas;
  2. Necessidade do serviço;
  3. Interesse e conveniência da Administração.

 

Como requerer?

Não é por requerimento do servidor.

O Secretário da Educação solicita autorização ao Governador do Estado para abertura de processo seletivo, através de Exposição de Motivos.

 

Qual o prazo para requerer?

Não se aplica.

 

Unidade Responsável:

Secretaria da Administração do Estado da Bahia.

Superintendência de Recursos Humanos da Educação.

 

Informações Gerais:

  1. Nas regras do concurso não podem ser feitas discriminações entre brasileiros natos ou naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição.
  2. Os concursos públicos terão validade de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período, a critério da Administração. No interior de tal prazo, os aprovados terão precedência para nomeação sobre novos concursados. (Inciso III e IV do art. 37 da Constituição Federal).
  3. Publicação no Diário Oficial do Estado, do Edital de abertura do concurso contendo, o prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o procedimento recursal cabível.
  4. A homologação do resultado do concurso público deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
  5. No caso de empate, terão preferência, sucessivamente:
  6. a) candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia;
  7. b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade do concurso.
  8. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade. (Caput do art. 12, da Lei 6.677, de 26/09/94)
  9. Para o magistério público, o concurso de ingresso dos respectivos profissionais há de ser público e exclusivamente de provas e títulos na forma prevista no Inciso V do art 206 da CF e observada as demais legislações específicas para cada caso, a exemplo da Lei Estadual 8.261/02, de 29/05/02.
  10. Os portadores de deficiência têm assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservados até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, no concurso, desde que a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos). (Inciso VIII do art. 37, da CF c/c §2º do art. 8º, da Lei 6.677, de 26/09/94).
  11. O Art. 49 da Lei 13.182 de 06/06/2014 institui a reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, correspondente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) das vagas a serem providas.
    § 1º – A reserva de vagas de que trata o caput deste artigo aplica-se aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como aos processos seletivos para contratações temporárias, sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Bahia.
    § 2º – Terão acesso às medidas de ação afirmativa previstas neste artigo aqueles que se declarem pretos e pardos segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, prevalecendo a autodeclaração.
  12. No âmbito do Poder Executivo Estadual, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderá habilitar-se candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica. (Art. 15 da Constituição do Estado da Bahia)
  13. Todo edital de concurso, no âmbito dos três Poderes, fixará critérios para preenchimento das vagas asseguradas ao aprovado, na ordem de classificação, prioridade de escolha do local ou setor para o exercício da função. (Art. 36 da Constituição do Estado da Bahia)
  14. É vedado o estabelecimento de limite máximo de idade para o ingresso no serviço público, respeitado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória, excetuados os casos previstos em lei. (Art. 43 da Constituição do Estado da Bahia).
  15. Caso não exista cargo vago e se deseje ampliar o quadro em razão da necessidade do serviço, deve-se criar os cargos e só depois instaurar o concurso;

 

Bases Legais:

Inciso V do art. 206 da Constituição Federal c/c art. 21 da Lei 8.261/02, de 29 de maio de 2002

http://www.saeb.ba.gov.br/vs-arquivos/HtmlEditor/file/lei_est_8_261_29-05-02_estatuto_magisterio.pdf

 

Incisos I, II, III, IV, VIII, IX do art. 37 e parágrafo único do art. 101, da Constituição Federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

Arts. 14, 15, 36 e 43 da Constituição do Estado da Bahia

http://www.mpba.mp.br/institucional/legislacao/constituicao_bahia.pdf

 

Art. 8º, § 2º e Arts 12, 13, 14 e 15 da Lei nº. 6.677, de 26 de setembro de 1994

http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/sites/default/files/Estatuto_do_servidor.pdf

 

Inciso I do art. 53 do ADCT, da Constituição Federal.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

Art. 49 da Lei 13.182 de 06/06/2014

http://www.cpisp.org.br/htm/leis/page.aspx?LeiID=518